🧠 RESUMO DIRECIONADO — DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
(CARREIRAS POLICIAIS)
O estudo das Medidas de Segurança (Artigos 96 a 99 do Código Penal) disciplina o
tratamento penal curativo imposto aos agentes considerados inimputáveis ou semi-imputáveis que
demonstram periculosidade social, exigindo dos candidatos o domínio de seus prazos e espécies.
Fixe os pilares e as regras de ouro fundamentais baseadas no texto expresso da lei:
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Espécies de Medidas (Art. 96):
O ordenamento divide as medidas em Detentiva (internação em hospital de custódia e
tratamento psiquiátrico) e Restritiva (sujeição a tratamento ambulatorial). O
Brasil adota o sistema monista (via única), proibindo a aplicação cumulativa de pena e medida de
segurança.
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Critério de Escolha (Art. 97, caput):
Se o fato praticado pelo inimputável for punível com pena de reclusão, o juiz
determinará obrigatoriamente a internação. Se o fato for punível com pena de
detenção, a regra geral é o tratamento ambulatorial, salvo necessidade de
internação.
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Prazo de Duração (Art. 97, § 1º):
A medida de segurança é aplicada por tempo indeterminado, perdurando enquanto não
for averiguada a cessação da periculosidade. O legislador fixou o prazo mínimo de observação e
tratamento de 1 a 3 anos para a primeira perícia médica.
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Teto Máximo de Duração (Súmula 527 STJ):
O tempo de internação não pode ser perpétuo. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ limita o
tempo máximo de cumprimento ao patamar da pena máxima cominada em abstrato ao crime
praticado pelo agente.
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Desinternação Condicional (Art. 97, § 3º):
A liberação ou desinternação do paciente psiquiátrico possui caráter condicional. A situação de
internação anterior será restabelecida imediatamente se o agente, antes de decorrido o prazo de
1 ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.