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RESUMO DIRECIONADO — IMPUTABILIDADE PENAL (CARREIRAS POLICIAIS)
A imputabilidade penal é a capacidade
mental de entender o caráter ilícito do fato e de comportar-se de acordo com esse entendimento. Ela
integra a culpabilidade. No Brasil, adota-se o critério biopsicológico como regra.
Memorize os artigos fundamentais do Código Penal (CP)
cobrados nas provas de Carreiras Policiais:
- Menoridade Penal (Art. 27, CP):
Menores de 18 anos são inteiramente inimputáveis e ficam sujeitos à legislação especial (ECA).
Adota-se o critério puramente biológico. A idade é aferida no momento da conduta (Teoria da
Atividade - Art. 4º, CP).
- Doença Mental ou Desenvolvimento
Incompleto/Retardado (Art. 26, CP): Isenta de pena o agente que, por essa razão, era ao
tempo da ação ou omissão inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso ou de determinar-se de
acordo com ele. Se a capacidade era apenas reduzida, ocorre a semi-imputabilidade, com redução de
pena de 1 a 2 terços (Art. 26, parágrafo único, CP).
- Emoção e Paixão (Art. 28, I,
CP): NÃO excluem a imputabilidade penal, independentemente da intensidade.
- Embriaguez (Art. 28, II e §§ 1º e 2º,
CP): A embriaguez voluntária ou culposa (álcool/análogos) NÃO exclui a imputabilidade.
O agente só será isento de pena se a embriaguez for **completa E decorrente de caso fortuito ou
força maior** (§ 1º). Se essa embriaguez acidental apenas reduzir a capacidade, a pena será reduzida
de 1 a 2 terços (§ 2º).