🧠 RESUMO DIRECIONADO — DO CONCURSO DE PESSOAS (CARREIRAS POLICIAIS)
O estudo do Concurso de Pessoas (Artigos 29 a 31 do Código Penal) regula as hipóteses em que dois ou mais agentes cooperam reciprocamente para a execução de uma mesma infração penal, sendo um dos temas prediletos em certames de Carreiras Policiais de nível nacional.
Fixe os pilares e as regras de ouro fundamentais baseadas no texto expresso da lei:
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Teoria Adotada (Art. 29, caput):
O Brasil adotou, como regra geral, a Teoria Monista (unitária ou igualitária). Todo aquele que concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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Participação de Menor Importância (Art. 29, § 1º):
Se a participação do agente for considerada de menor relevância causal, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço, configurando causa de diminuição na terceira fase da dosimetria.
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Cooperação Dolosamente Distinta (Art. 29, § 2º):
Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Incomunicabilidade de Condições (Art. 30):
Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (ex: a condição de funcionário público no crime de peculato se comunica ao particular coautor que a conhecia).
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Impunibilidade do Ajuste (Art. 31):
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (Teoria da Hiperacessoriedade Mitigada).