🧠 RESUMO DIRECIONADO — DA AÇÃO PENAL
(CARREIRAS POLICIAIS)
O estudo da Ação Penal (Artigos 100 a 106 do Código Penal) disciplina o direito de
pedir ao Estado-Juiz a aplicação da lei penal contra o autor de uma infração, sendo matéria obrigatória
e de altíssima incidência nas provas de Carreiras Policiais.
Fixe os pilares e as regras de ouro fundamentais baseadas no texto expresso da lei:
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Ação Pública Incondicionada (Art. 100, caput):
É a regra geral do ordenamento pátrio. É promovida privativamente pelo Ministério Público por meio
de denúncia e rege-se pelo princípio da indisponibilidade, o que proíbe o órgão
acusador de desistir da ação penal proposta.
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Prazo Decadencial Geral (Art. 103):
Nos crimes de ação privada (queixa) ou pública condicionada (representação), o ofendido decai do
direito de agir se não o exercer no prazo peremptório de 6 meses, contados do dia
em que veio a saber quem significa o autor do crime.
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Princípio da Indivisibilidade (Art. 104):
A ação penal privada não pode ser seletiva. A renúncia ao direito de queixa ou o perdão concedido a
apenas um dos coautores ou concorrentes do crime a todos os demais aproveitará,
extinguindo integralmente a punibilidade.
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Direito de Queixa por Sucessão (Art. 100, § 4º):
No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito
oficiar queixa-crime ou de prosseguir no processo passa estritamente aos sucessores legais na ordem
do CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão).
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Perempção Penal (Art. 107, IV):
Causa extintiva de punibilidade exclusiva da ação privada judicial. Ocorre, entre outras hipóteses,
quando o querelante deixa de promover o andamento do processo criminal por mais de 30 dias
seguidos sem justificativa idônea.